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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.916.136

Plano de saúde: reajuste por faixa etária

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA 952/STJ. APLICAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DE PERCENTUAL SUBSTITUTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise de teses jurídicas já enfrentadas.

2. O acórdão embargado apreciou de maneira clara, expressa e fundamentada a matéria, concluindo que, uma vez reconhecida a abusividade do percentual de reajuste por faixa etária, impõe-se a apuração de um índice substituto em fase de liquidação de sentença, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.

3. A tese adotada está em estrita observância ao entendimento firmado no Tema Repetitivo 952/STJ e ao disposto no artigo 51, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que visa à preservação do sinalagma contratual por meio da substituição da cláusula abusiva, e não à sua anulação completa.

4. A alegação da embargante de que a vedação do art. 15, parágrafo único, da Lei n. 9.656/98 implicaria o total afastamento do reajuste, e não sua substituição, configura manifesto inconformismo com a tese jurídica adotada pela Turma, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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