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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.771.470

Execução fiscal: crédito rural cedido à união

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. MP N. 2.196-3/2001. NULIDADE DA CDA. CHAMAMENTO DO BANCO DO BRASIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, inclusive a aplicabilidade da Súmula 286/STJ, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

2. Quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa pela ausência de juntada ou indicação do procedimento administrativo (art. 2º, § 5º, VI, da Lei n. 6.830/1980 e art. 803 do CPC), e à pretendida inclusão do Banco do Brasil no polo passivo (art. 5º da Lei n. 9.138/1995), o acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte (Tema 255/STJ), atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, sendo certo, ainda, que a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem exigiria o reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. A apreciação da tese de ilegalidade da capitalização mensal de juros, ao argumento de que a contratação seria anterior à MP n. 1.963-17/2000, demanda incursão na natureza, data e termos da cédula originária, providência incompatível com a via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). O dissídio jurisprudencial, por sua vez, não restou devidamente comprovado, ante a ausência de cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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