TSTEDCiv-AIRR 0010798-97.2021.5.15.0080
Ausência de intimação: não ocorrência
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direitos Humanos
- Ausência de intimação
- Não ocorrência
- Trabalho em condição análoga à de escravo
- Violação de direitos humanos fundamentais
- Rediscussão de mérito
- Inexistência de vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO – VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS - REDISCUSSÃO DE MÉRITO - REEXAME DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Não há previsão regimental para sustentação oral em agravo de instrumento em recurso de revista (art. 161, § 5º, III, RITST), e o adiamento de julgamento remete o processo para a sessão subsequente independentemente de nova pauta (arts. 119, § 2º, I, e 122, § 2º, RITST). A arguição de nulidade por cerceamento de defesa não prospera. 2. A parte embargante, por via indireta, pretende a reforma do julgado, o que não condiz com a finalidade dos embargos de declaração (sanar omissão, contradição ou obscuridade), nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Todo o contexto fático que embasou a decisão foi extraído dos contornos delineados pela Corte Regional. A pretensão de reapreciar documentos que sequer foram transcritos no acórdão regional para refutar o valor da remuneração e o vínculo empregatício não se configura como mera valoração jurídica do quadro fático, mas sim como indevido reexame do acervo probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora