TSTRRAg-RRAg 0000440-88.2024.5.19.0005
A) agravo de instrumento em recurso de revista: verbas decorrentes da jornada de trabalho
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Verbas decorrentes da jornada de trabalho
- Horas extras
- Ônus da prova
- Assim, não se divisa violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC
- Dissenso de teses não configurado
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VERBAS DECORRENTES DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, porquanto incumbia ao obreiro apontar eventuais diferenças de horas extras, diante da validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, encargo do qual se desvencilhou, consoante consignado no acórdão recorrido. Assim, não se divisa violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do artigo 492 do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tópico. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a condenação deve ficar limitada aos valores indicados pela parte na petição inicial, por força da previsão contida no § 1º do artigo 840 da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exceto se houver registro expresso da indicação dos valores por mera estimativa, consoante a diretriz da IN nº 40/2018 do TST, hipótese em que o montante da condenação deverá ser apurado em regular liquidação. In casu, a petição inicial não traz indicação de os valores serem apenas de forma estimativa. Assim, diante do pedido certo e líquido constante na petição inicial, a condenação deve restringir-se aos valores indicados para cada pedido. Precedente da SDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento da revista apenas quanto ao tema ¿limitação da condenação aos valores indicados na inicial ¿ Tema 35 da Tabela de IRR do TST¿, ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 492 do CPC; e b) conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 492 do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho