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Jurisprudências

TSTARR 11597-48.2017.5.03.0167

Matéria admitida pelo tribunal regional: responsabilidade civil do empregador

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Matéria admitida pelo tribunal regional
  • Responsabilidade civil do empregador
  • Acidente de trabalho com morte
  • Indenização por dano moral e dano material
  • Reconhecimento
  • Assim, admite-se a transcendência da causa

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os demais pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte envolvem pretensões que ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. II . O acórdão regional recorrido reformou a sentença sob o fundamento de que, para a responsabilização do empregador em face de acidente de trabalho, faz-se necessária a constatação da culpa ou dolo, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, afastando a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. E, em razão de ser incontroverso nos autos que o acidente ocorreu por "culpa de terceiro", o TRT entendeu pela exclusão do nexo causal, afastando a responsabilidade da reclamada pelo acidente sofrido pelo de cujus. Registrou que "não há dúvidas de que o acidente decorreu de ato ilícito praticado pelo condutor do outro veículo, que invadiu a contramão e acabou por ocasionar a fatídica morte do Sr. Márcio José Vieira Batista, o que é incontroverso e se extrai, inclusive, da inicial, na qual constou pedido de responsabilização objetiva da empresa em razão de desempenho de atividade de risco". E concluiu que, "tratando-se de acidente causado por 'fato de terceiro', imperioso considerar que há excludente da responsabilidade, pois é incontroverso que a colisão foi causada por pessoa estranha, sem conexão com a atividade laboral desenvolvida, qual seja, transporte de cargas. Assim, não há como imputar culpa à Reclamada e, portanto, responsabilidade pelo ocorrido". III . Sobre o tema, o entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, que assegura ao empregado o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não impede a aplicação da teoria da responsabilidade CIVIL objetiva, principalmente quando observado que a atividade desenvolvida pelo empregado se enquadra em atividade de risco potencial à saúde e à vida do empregado, o que se constata na atividade de motorista carreteiro. IV . Ainda, em 12/03/2020, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou "quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". V . No caso concreto, conforme registrado no acórdão regional, "a vítima era empregado da Reclamada e prestava serviços a ela como motorista carreteiro, desde 05/11/2014. No momento do acidente, o de cujus transportava carga de minério em favor da empresa". Assim, considerando que o risco decorreu da própria atividade desenvolvida pelo empregado como motorista carreteiro, resta configurada a responsabilidade civil objetiva da empregadora, a teor do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Destaca-se que a culpa atribuída exclusivamente a terceiro não exclui a responsabilidade civil objetiva do empregador, uma vez que a invasão da contramão de direção por outro veículo —o que ocasionou a colisão frontal que resultou na morte do empregado —revela-se intimamente relacionada ao risco inerente à atividade desenvolvida pelo empregado como motorista carreteiro. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela parte ré.

Decisão

Acordam os Ministros reconhecer a transcendência econômica, conhecer do recurso de revista por violação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e dar-lhe provimento para reconhecer a responsabilidade civil objetiva da parte ré pela reparação indenizatória em face do acidente de trabalho e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da parte autora no que foi prejudicado pelo provimento do recurso ordinário da ré, ou seja, quanto ao pedido relativo ao deferimento dos pleitos indenizatórios em favor da Reclamante Eduarda Stefany Moreira Costa, bem como em relação ao requerimento de majoração das indenizações por danos morais deferidas pela sentença. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da parte reclamante.Custas em reversão.Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte ré em favor do patrono da parte autora no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz da diretriz da Súmula nº 219, III, parte final, IV e V, do TST.

Indexação

Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios

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