STJAgInt no AREsp 2.151.693
Execução fiscal: extinção parcial por prescrição e nulidade de cdas
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Extinção parcial por prescrição e nulidade de cdas
- Alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Fundamentação genérica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL POR PRESCRIÇÃO E NULIDADE DE CDAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A caracterização de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC pressupõe a individualização dos pontos em que a decisão teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, bem como a demonstração da relevância de sua análise para o deslinde da controvérsia. Alegações genéricas de ausência de prestação jurisdicional configuram deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A ausência de manifestação explícita ou implícita do acórdão recorrido a respeito do conteúdo de dispositivos legais sob o enfoque trazido nas razões do próprio recurso especial revela a ausência do adequado prequestionamento destes, inviabilizando, nesse ponto específico, o conhecimento do recurso especial (Súmulas n. 282 e 356 do STF).
3. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, a fim de alcançar conclusão diversa daquela esposada pelas instâncias de cognição exauriente, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso, a alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à prescrição de apenas parte dos débitos que deram origem às CDAs que intruíram o feito executório, à não existência de vícios no processo administrativo a elas correlacionado e à própria validade dos títulos executivos em questão, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.