TSTAIRR 0100594-05.2022.5.01.0032
Benefício de ordem: despacho denegatório fundamentado em precedente vinculante do TST
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Benefício de ordem
- Despacho denegatório fundamentado em precedente vinculante do TST
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Matéria não analisada no despacho de admissibilidade do TRT
- Incidência da instrução normativa nº 40/2016 do TST
- Preclusão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. 1.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. 1.2. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho: "cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". 1.3. No caso, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 133 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Portanto, é manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento, sem que se cogite da aplicação do princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. Agravo de instrumento não conhecido. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. 2.2. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, constitui ônus da parte opor embargos de declaração quando houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas (art. 1º, § 1º). 2.3. No caso, o Tribunal de origem deixou de proferir juízo de admissibilidade quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O agravante, contudo, não opôs embargos de declaração, razão pela qual resta preclusa a análise da matéria veiculada apenas no agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DE TEMAS DIVERSOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. 3.2. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 3.3. No caso, a parte recorrente reuniu, em seção apartada de prequestionamento, no início das razões recursais, trechos do acórdão regional relativos a matérias diversas, como ilegitimidade passiva, responsabilidade subsidiária, fiscalização do contrato, ônus da prova e valoração de documentos, sem vincular cada matéria ao trecho correspondente e sem o devido cotejo analítico de teses, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora