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Jurisprudências

TSTE-ED-ED-RR 570-82.2011.5.02.0013

Prazo prescricional: ajuizamento de ação coletiva anterior

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Prazo prescricional
  • Ajuizamento de ação coletiva anterior
  • Juros de mora
  • Inespecificidade dos arestos
  • No caso, a Eg
  • Compensação das horas extras com a gratificação de função

Ementa

RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CEF. PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. JUROS DE MORA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. 2ª Turma consignou que o ajuizamento de ação coletiva por sindicato interrompe o prazo prescricional da demanda individual, nos termos da OJ 359 da SBDI-1. Destacou que a prescrição somente volta a fluir após o trânsito em julgado da ação coletiva, com fulcro no art. 202, parágrafo único, do Código Civil. No que tange aos juros de mora, assinalou que incidem a partir da propositura da ação coletiva, em 12/7/1999. Nesse passo, conforme noticia a decisão agravada, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados para cotejo de teses carecem de identidade fática, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Os paradigmas colacionados assentam entendimento acerca do marco inicial do prazo prescricional à luz do protesto judicial. Consoante já relatado, no presente caso, a decisão Turmária decidiu a controvérsia a partir do entendimento de que a propositura da ação coletiva interrompe o prazo prescricional, só voltando a fluir com o trânsito em julgado. Também o aresto trazido no que se refere aos juros de mora não reúne as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto, visto que não se trata de controvérsia atinente à ajuizamento de ação coletiva anterior. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA CEF. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TÉCNICA. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. OJ 70 DA SBDI-1 DO TST . Consoante jurisprudência desta Subseção Especializada I, o empregado bancário que ocupa função comissionada de natureza tão somente técnica, como na hipótese em tela, está enquadrado no art. 224, caput , da CLT, porque não apresenta a fidúcia especial requerida para o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Quanto à compensação requerida, esta SbDI-1, no Processo - E-ED-RR-10768-14.2017.5.03.0023, julgado em 15/12/2023, preconizou entendimento no sentido de ser inaplicável a Orientação Jurisprudencial 70 quando o debate não está circunscrito à validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas. Logo, a premissa fundamental para aplicação da OJ 70 é a adesão ineficaz à jornada de 8 horas constante no PCC da CEF. No presente caso, contudo, é possível inferir do quadro fático regional que o cargo de especialista, exercido pelo Autor, incontroversamente autorizava a opção entre jornadas de 6 e 8 horas. Assim, conclui-se ser aplicável a referida Orientação Jurisprudencial, determinando-se a dedução entre as horas extraordinárias devidas e a diferença entre as gratificações previstas no Plano de Cargos Comissionados para as jornadas de oito e seis horas. Recurso de embargos conhecido e provido . RECURSO DE EMBARGOS ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE TESE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Nos termos do art. 894, II, da CLT, a divergência jurisprudencial pressupõe a existência de teses jurídicas distintas acerca de idêntica controvérsia fático-jurídica. Na hipótese, embora conste dos autos pedido de desistência anteriormente formulado pela Reclamada, a Eg. 2ª Turma, ao julgar o agravo de instrumento e o recurso de revista, não examinou a eficácia desse ato processual, tampouco adotou tese acerca da possibilidade de julgamento do recurso após a desistência. Assim, não há, no acórdão embargado, tese jurídica acerca dos efeitos da desistência recursal passível de confronto com os paradigmas transcritos pelo Embargante adesivo. Incide na espécie a Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos adesivo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: 1) conhecer do agravo da Reclamada, quanto ao tema: "PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. JUROS DE MORA" e, no mérito, negar-lhe provimento; 2) conhecer dos embargos interpostos pela Reclamada, quanto ao tema: "COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TÉCNICA. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. OJ 70 DA SBDI-1 DO TST", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional no pertinente à dedução entre as horas extraordinárias devidas e a diferença entre as gratificações previstas no Plano de Cargos Comissionados para as jornadas de oito e seis horas, na forma da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 desta SDI-1; 2) não conhecer do recurso de embargos adesivo do Reclamante.

Indexação

Reflexos; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança

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