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Jurisprudências

STJAREsp 3.138.410

Negativa de prestação jurisdicional: ausência de embargos de declaração e causa de pedir genérica

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de embargos de declaração e causa de pedir genérica
  • Danos morais por descontos indevidos
  • Honorários e sucumbência
  • Majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CAUSA DE PEDIR GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS. REEXAME DE FATO E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC).

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação voltada a anular descontos em benefício previdenciário, com repetição de indébito e danos morais.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar impuseram compensação por danos morais com base no CDC e no CC; (iii) houve erro na distribuição da sucumbência e nos honorários (art. 85 do CPC); (iv) subsistiu dissídio jurisprudencial útil ao conhecimento.

3. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do CPC quando não foram opostos embargos de declaração e a causa de pedir é genérica, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.

4. A pretensão de reformar o afastamento dos danos morais demanda revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão, medida vedada pela Súmula 7/STJ.

5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e da forma de fixação de honorários exige prequestionamento específico, ausente no caso, o que impede o conhecimento (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ).

6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial não supera os óbices de admissibilidade por deficiência, ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático.

7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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