TSTAg-AIRR 0000025-96.2023.5.05.0016
Caixa econômica federal: nulidade por negativa de prestação jurisprudencial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Caixa econômica federal
- Nulidade por negativa de prestação jurisprudencial
- Não ocorrência
- Prescrição quinquenal
- Sentença omissa
- Preclusão consumativa
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA OMISSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 153 DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS (VP-062 E VP-092). MIGRAÇÃO PARA A ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). INVALIDADE DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS UNILATERAIS E APÓCRIFOS. SÚMULA 126 DO TST. VALIDADE DA ADESÃO NÃO COMPROVADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TERCEIRA REITERAÇÃO INDEVIDA. I. Inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional fundamenta sua decisão, delimitando razões processuais da incidência da preclusão quanto à arguição de prescrição e da invalidade da prova documental patronal. Transcendência não reconhecida. II. Diante da omissão da sentença quanto à discussão sobre prescrição quinquenal, o silêncio da parte reclamada nas razões do recurso ordinário sobre essa questão opera a preclusão consumativa, obstando o exame da matéria arguida apenas em embargos de declaração. Ausente o prequestionamento. Súmula 297 do TST. Transcendência não examinada. III. No tocante à migração para a ESU/2008, o Tribunal Regional do Trabalho registrou que as provas documentais que atestariam a adesão da parte reclamante ao novo regramento, a saber, as telas de sistema interno apresentadas pela CEF eram unilaterais, apócrifas e desprovidas de elementos mínimos de validação eletrônica, como matrícula do validador, assinatura digital ou horário, concluindo que o banco não comprovou o fato impeditivo do direito do autor. Emergindo a necessidade de revolvimento fático para infirmar tais conclusões, incide o óbice da Súmula 126 do TST. Transcendência não examinada. IV. Correta a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC diante da interposição de terceiros embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir matéria preclusa e fatos insuscetíveis de modificação pela via integrativa. Transcendência não examinada. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator