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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000642-21.2022.5.19.0010

Diferenças salariais: dano moraL

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Diferenças salariais. Dano moraL. Rigor excessivo, ofensas e ameaças. Valor arbitrado à indenização por dano moral. Contribuição previdenciária. Cota do empregador. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas “Diferenças salariais”, em razão dos óbices do artigo 896, “a” e §8º, da CLT e da Súmula 296, I, da CLT; “Danos morais. Rigor excessivo, ofensas e ameaças”, com fundamento na Súmula 126/TST; e “Valor arbitrado à indenização por dano moral” e “Contribuição previdenciária. Cota do empregador”, com fundamento no óbice do artigo 896, “c”, da CLT, dada a inocorrência de ofensa aos dispositivos apontados como violados. Ocorre que a Agravante não investe, nem tangencialmente, contra os fundamentos adotados pela Corte Regional para negar seguimento ao recurso de revista, limitando-se a argumentar que a causa oferece transcendência e que o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 896-A da CLT, sem sequer identificar o(s) capítulo(s) recursal sobre o qual assenta sua irresignação. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 108.942,00), o que perfaz o montante de R$ 4.357,68 (quatro mil trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), a ser revertido em favor da Agravada/Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 30 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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