TSTAIRR 0012203-32.2024.5.15.0059
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ônus da prova
- Matéria julgada pelo supremo tribunal federal
- Inversão do ônus da prova
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. SÚMULAS 126, 331, V, E 333 DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Decisão agravada que fundamentou a denegação sob o fundamento de que não houve inversão do ônus probatório, mas análise dos elementos fáticos demonstrados em produção probatória, de modo que restou demonstrada a culpa in vigilando da administração pública. 2. Desse contexto, obstou o recurso de revista tanto por óbice da Súmula 126, como das Súmulas 331, V, e 333, todas desta Corte, uma vez que entendeu estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se unicamente a rediscutir o mérito, reiterando os argumentos já explanados na peça do recurso de revista. 4. Aplicável a Súmula n° 422, item I, do TST, no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Precedentes. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator