STJHC 903.777
Atuação da guarda municipal: flagrante delito
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Atuação da guarda municipal
- Flagrante delito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. FLAGRANTE DELITO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetido à medida socioeducativa de internação, questionando a legalidade da atuação da Guarda Municipal em abordagem que resultou na apreensão do paciente em flagrante delito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar abordagem e apreensão em flagrante delito, configura desvio de suas atribuições constitucionais, conforme o art. 144, § 8º, da CF.
III. Razões de decidir
3. A atuação da Guarda Municipal foi considerada legal, pois ocorreu em situação de flagrante delito, conforme o art. 302, I, do CPP, não havendo ilegalidade na abordagem.
4. A jurisprudência do STF reconhece a possibilidade de atuação das Guardas Municipais em casos de flagrante delito, afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "A atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante delito é legal, mesmo que não esteja diretamente relacionada à tutela do patrimônio municipal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 301; CPP, art. 302, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1472569/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19.12.2023; STF, RE 1462534/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 11.01.2024; STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28.08.2023.
Tese
"A atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante delito é legal, mesmo que não esteja diretamente relacionada à tutela do patrimônio municipal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.