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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.656

Prisão preventiva: gravidade concreta

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi
  • Erro material na fundamentação
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a segregação cautelar dos recorrentes, acusados de homicídio qualificado tentado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se o reconhecimento de erro material na descrição fática do decreto prisional conduz à nulidade absoluta da decisão ou se a custódia pode ser mantida pelos fundamentos concretos remanescentes extraídos da própria origem, sem que isso configure inovação argumentativa indevida.

III. Razões de decidir

3. O erro material identificado na decisão de origem é circunstância periférica e não invalida o decreto prisional quando a fundamentação global permanece alicerçada em dados concretos extraídos dos autos, conforme exigem os arts. 312 e 315 do CPP.

4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi de perseguição da vítima, colisão intencional de veículo contra motocicleta e agressões violentas com socos, pontapés e golpes de capacete em regiões vitais demonstra periculosidade social e legitima a custódia para garantia da ordem pública.

5. O risco de reiteração delitiva e a necessidade de preservação da conveniência da instrução criminal foram especificamente apontados, com insuficiência das medidas cautelares alternativas diante do periculum libertatis, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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