STFARE 1.599.276 AgR
Alegada violação aos artigos 5º, xxxvi e lxviii, da constituição federal
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Decisão de admissibilidade do recurso extraordinário
- Análise de ocorrência de quebra de cadeia de custódia da prova
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXXVI E LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA CORTE PROFERIDOS NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). ANÁLISE DE OCORRÊNCIA DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário na parte referente à aplicação de precedentes proferidos na sistemática da repercussão geral e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, assentando a impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo em recurso extraordinário ante a aplicação, pelo Tribunal a quo, de precedentes proferidos por esta Corte na sistemática da repercussão geral, para negar seguimento ao recurso; e (ii) saber se a análise da cadeia de custódia da prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
3. Após o exame da existência de repercussão geral da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal, compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos
4. In casu, o acórdão recorrido alude a elementos factuais do caso concreto, conforme se extrai do seguinte trecho: “a) não há menção a eventual lacre do celular apreendido no cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor da corré Maria Aparecida Alves, tampouco o registro do IMEI do referido aparelho, do modelo do aparelho ou de qualquer outro dado que permita a real identificação do material encontrado na oportunidade; b) o aparelho Samsung de cor azul não foi o único smartphone acautelado na ocasião, ao contrário do que afirmou o acórdão combatido, visto que há registro de outro, da marca Moto G, na cor vermelha.”
5. Por conseguinte, para discordar do entendimento firmado no tribunal de origem, seria necessária a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.