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Jurisprudências

STFARE 1.592.609 ED-segundos-ED-AgR

ICMS: adicional de 2% destinado ao fundo estadual de combate à pobreza (fecop)

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Tributário
  • Regulatório e Energia
  • ICMS
  • Incidência sobre operações de energia elétrica
  • Convalidação pela emenda constituional nº 42/2003
  • Superveniência da lei complementar federal nº 194/2022
  • Modulação de efeitos ex nunc (01/01/2027)
  • Inaplicabilidade ao caso concreto

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. ADICIONAL DE 2% DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP). INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI COMPLEMENTAR Nº 37/2003 DO ESTADO DO CEARÁ. CONVALIDAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUIONAL Nº 42/2003. TEMA 1.305 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 194/2022. SUSPENSÃO DE EFICÁCIA RECONHECIDA PELO PLENÁRIO NAS ADIs 7.077, 7.634 E 7.716. MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC (01/01/2027). INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Plenário desta Suprema Corte, ao sopesar a constitucionalidade dos adicionais de ICMS voltados aos Fundos de Combate à Pobreza estaduais, fixou tese jurídica no Tema 1.305 da Repercussão Geral, assentando que o art. 4º da Emenda Constitucional nº 42/2003 validou referidas exações nos termos em que instituídas.

2. O advento da Lei Complementar federal nº 194/2022 operou como condição resolutiva da eficácia das legislações estaduais que previam o repasse do adicional sobre bens e serviços considerados essenciais (energia elétrica e comunicações), conforme decidido no julgamento conjunto das ADIs 7.077, 7.634 e 7.716.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, contudo, por razões de segurança jurídica e interesse social, modulou os efeitos do referido pronunciamento abstrato de suspensão, fixando o termo inicial de eficácia para o exercício financeiro subsequente, qual seja, 01/01/2027.

4. Mostra-se inviável a aplicação imediata dos efeitos da LC 194/2022 a período pretérito resguardado pela modulação do controle concentrado, sob pena de preterição do comando do Plenário desta Corte.

5. A pretensão de revisão das balizas normativas fixadas na origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a interpretação de legislação de índole estrita local (Lei Complementar Estadual nº 37/2003 e Decreto Estadual nº 33.327/2019), providências vedadas na via do apelo extremo. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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