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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000172-20.2023.5.10.0102

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No caso, a decisão agravada foi proferida, não pelo Relator, mas pela Presidência do TST e, ao contrário do que alega a agravante, não se utilizou de técnica per relationem, adotando redação própria, ainda que haja reiterado o fundamento alusivo à incidência da Súmula n. 126 do TST. 2. Registre-se que a manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo qualquer nulidade nesse ato jurisdicional. 3. A regular interposição do agravo interno, como no caso, assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. ‎Agravo a que se nega provimento, no particular. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRT. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 20/2016 DO TST. 1. A ré alega que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT não teria enfrentado as questões alusivas à culpa concorrente do autor, ao teor do laudo pericial que expressamente teria reconhecido a contribuição do autor para o agravamento da própria lesão e à necessária aplicação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Contudo, insta salientar que as violações aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, IV, do CPC não foram articuladas no recurso de revista, mas tão somente nos apelos subsequentes, o que caracteriza inovação recursal. 2. Ademais, ainda que se pudesse entender que a questão da nulidade foi articulada no recurso de revista, trata-se de tema que não foi analisado pelo Juízo de admissibilidade do TRT. Assim, competia à parte a oposição de embargos de declaração, e não o fazendo, configurada a preclusão para se discutir a matéria, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN n. 40/2016 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. COLETOR DE LIXO. QUEDA DE VEÍCULO EM MOVIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF). NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a imputação de responsabilidade civil objetiva à ré decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor ante as circunstâncias registradas no acórdão regional. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, concluiu que, nos termos do laudo pericial – cujas conclusões não foram afastadas por outros elementos de convicção – há nexo de causalidade entre o trabalho desenvolvido pelo autor em favor da ré e os danos decorrentes do acidente sofrido. Nessa linha, há referência expressa no sentido de que “No que concerne à existência de nexo de causalidade, o perito do Juízo evidenciou que o acidente de trabalho foi o causador do quadro clínico do reclamante”. 3. Registre-se que as teses antagônicas suscitadas pela ré, especialmente quanto à possível culpa concorrente do autor na origem do acidente de trabalho, não prescindiriam de um novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 4. Em relação ao caráter objetivo da responsabilidade atribuída à ré, insta considerar que a atividade desenvolvida pelo autor, como coletor de lixo atuando em caminhão em movimento, o expõe a riscos maiores do que aqueles suportados no exercício de outras atividades, o que permite lhe seja aplicada a exceção consignada no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. É precisamente o que registra o próprio acórdão regional ao considerar que o autor “prestava serviços de coleta de lixo, em veículo em movimento, em via pública (no caso dos autos a via sequer era pavimentada), atraindo a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes do acidente sofrido (art. 927, parágrafo único, do Código Civil)”. Tal decisão amolda-se ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo a que se nega provimento, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor arbitrado para a indenização por danos extrapatrimoniais comporta redução, conforme pretendido pela ré. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. No caso, foi indicado no acórdão regional que “a perícia técnica constatou que houve redução permanente de 40% da capacidade laborativa do autor em razão do quadro clínico”. Nesse contexto, o Tribunal Regional “após considerar todos os detalhes do caso concreto”, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré “para manter a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, valor apto a indenizar a situação em conformidade com a extensão da lesão”. 4. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. No que se refere ao pedido de imposição de multa por litigância de má-fé ou protelação, nos termos sustentados na contraminuta, impende considerar que, para a aplicação das referidas penalidades é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva, implicando conduta capaz de ensejar dano processual. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A parte agravante apenas exerceu regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5º, LV). Rejeita-se a aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos em que deduzido em contraminuta. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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