TSTAg-AIRR 0000275-05.2024.5.09.0010
Horas extras: ressarcimento de despesas com uniforme
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Ressarcimento de despesas com uniforme
- Óbice da súmula 126 do TST
- Vale-refeição
- Previsão em norma coletiva
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM UNIFORME. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas “Horas extras” e “Ressarcimento de despesas com uniforme”, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o fundamento apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST), nos tópicos em epígrafe. Agravo não conhecido. 2. VALE-REFEIÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, registrou havia previsão em norma coletiva acerca do fornecimento de “vale-refeição em valor equivalente a R$ 17,00 (dezessete reais), aos empregados que trabalharem após às 19: 00 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, após às 13: 00 (treze) horas, admitindo-se uma tolerância de até 00:20 (vinte) minutos”. Consignou que “Fixada a jornada como sendo das 9h às 19h30min de segunda a sexta-feira e 9h às 18h30min aos sábados, devido o pagamento de indenização referente ao lanche incontroversamente não fornecido”. A Reclamada sustenta que não havia extrapolação da jornada de trabalho tampouco previsão em norma coletiva de pagamento de indenização pelo não fornecimento de alimentação. Contudo, a alteração da decisão regional demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Conforme artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplicam às ações propostas após 11 de novembro de 2017. Esta Corte Superior, no julgamento do processo de nº IRR-341-06.2013.5.04.0011, realizado pelo Pleno do TST em 23/08/2021, firmou a tese jurídica vinculante, no tema 3, no sentido de que, verbis: “7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018”. A presente ação foi proposta em 15/03/2024, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. 2. O artigo 791-A, § 3º, da CLT prevê que, em caso de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a sucumbência recíproca caracteriza-se quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, em sua integralidade. 4. No caso presente, o Tribunal Regional, em razão da sucumbência total, reformou a sentença, para afastar a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais e manteve a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios para o percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação de sentença. 5. A Reclamada pretende a redução do percentual da verba honorária. 6. Ocorre que o juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Desse modo, não há como acolher a pretensão de redução do referido percentual, pois fixado dentro dos limites legais, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, sopesados pela Corte Regional com amparo em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. 7. Além disso, a alteração do percentual arbitrado pelo TRT demandaria o revolvimento do processo inteiro, a fim de aferir os critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 8. Logo, com a procedência total dos pedidos do Autor, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a legislação e com o entendimento definido pelo Tribunal Pleno em recente julgamento, não desafiando reforma. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada, foi mantido o acórdão regional, em que determinada, para fins de atualização do crédito trabalhista, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, da 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic, observados os termos e vigência da Lei 14.905/2024. Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Ademais, em decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Dessa forma, revela-se imperativa a adequação imediata da decisão agravada aos índices de atualização monetária estabelecidos pela SDI-1 desta Corte — a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil — para o período posterior a 30/08/2024, o que não tem o condão, todavia, de impulsionar o provimento do presente agravo. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator