TSTAg-AIRR 1002475-40.2016.5.02.0463
Plano de demissão voluntária firmado antes da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Plano de demissão voluntária firmado antes da lei nº 13.467/2017
- Não aderência ao tema 152 da tabela de repercussão geral do STF
- Responsabilidade civil do empregador
- Doença ocupacional
- Indenização por dano moral
- Indenização por danos materiais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA FIRMADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R$ 50.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 4. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIDROCARBONETOS. ÓLEOS E GRAXA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA QUANTO AO FORNECIMENTO DE EPI’S CAPAZES DE NEUTRALIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator