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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 997.707

Crime contra a ordem tributária: prescrição da pretensão punitiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. Prescrição da pretensão punitiva. Data de constituição definitiva do crédito tributário. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e não conheceu do habeas corpus, alegando prescrição da pretensão punitiva em razão da data de constituição definitiva do crédito tributário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir, com base na Súmula Vinculante 24 do STF, quando ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário para fins de fixação do marco inicial da prescrição, se na data da sua inscrição em dívida ativa ou a partir da não apresentação de recurso pelo devedor contribuinte na esfera administrativa.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática considerou que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 30/11/2012, conforme documento oficial da Receita Federal, não havendo transcurso de prazo superior a 12 anos entre os marcos interruptivos da prescrição.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades no procedimento administrativo-fiscal devem ser tratadas na esfera administrativa, não na criminal.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A constituição definitiva do crédito tributário é condição objetiva de procedibilidade para autorizar a instauração da ação penal nos crimes contra a ordem tributária.

2. Eventuais irregularidades no procedimento administrativo-fiscal devem ser tratadas na esfera administrativa, não na criminal.

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 109, III; Código Penal, art. 337-A, I e III; Lei 8.137/90, art. 1º, I.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 24; STJ, AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.12.2017.

Tese

1. A constituição definitiva do crédito tributário é condição objetiva de procedibilidade para autorizar a instauração da ação penal nos crimes contra a ordem tributária.

2. Eventuais irregularidades no procedimento administrativo-fiscal devem ser tratadas na esfera administrativa, não na criminal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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