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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000104-70.2021.5.17.0191

Contratação de plano de saúde: multa astreintes

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. MULTA ASTREINTES. CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DISPENSA IMOTIVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que “declarou a nulidade da dispensa do trabalhador e determinou o restabelecimento do plano de saúde e do seguro de vida”, ao fundamento de que o contrato de trabalho do reclamante encontrava-se suspenso, em decorrência de aposentadoria por invalidez, quando da rescisão do contrato, e que a reclamada faz “parte do grupo econômico atuante no mercado brasileiro” e “não há notícia nos autos de que a empresa ou o grupo tenham tido a recuperação judicial convolada em falência, do que se deduz a manutenção da atividade econômica, ainda que em outras localidades”. Registre-se, de início, que o afastamento do Empregado para percepção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, conforme os artigos 475 e 476, da CLT e, por consequência, impede a rescisão contratual por parte do empregador enquanto essa condição perdurar. Essa vedação inclui os casos de encerramento do estabelecimento onde o empregado atuava, desde que pertencente a grupo econômico ou haja a manutenção das atividades da empresa. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT, como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Multa Cominatória / Astreintes

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