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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.192.780

Apropriação indébita previdenciária: omissão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA SUPERVENIENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 93 DO CPP. TEMA EXPRESSAMENTE ENFRENTADO. APLICAÇÃO DE REGRA ESPECIAL. ART. 83, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACORDO CELEBRADO ANOS APÓS A INICIAL ACUSATÓRIA. ÓBICE TEMPORAL OBJETIVO. CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 711/STF. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA COM TESES SUBSIDIÁRIAS. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.

2. Não há falar em omissão quando o acórdão embargado analisa e rejeita, de forma expressa, autônoma e suficiente, a pretensão defensiva de suspensão da ação penal e do prazo prescricional decorrente de transação tributária superveniente.

3. O Colegiado fundamentou a inviabilidade do sobrestamento do feito com base em norma especial, consignando que, nos termos do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pela Lei n. 12.382/2011, o deferimento da benesse pressupõe a formalização do parcelamento ou da transação tributária em momento anterior ao recebimento da denúncia.

4. No caso concreto, verifica-se a incidência de óbice objetivo, consistente no fato de que a denúncia foi recebida em 3/9/2019, ao passo que a transação tributária somente foi formalizada em 15/12/2025, o que evidencia o não preenchimento do requisito temporal previsto na norma de regência.

5. Ademais, o acórdão impugnado reconheceu, de forma adequada, a incidência da Súmula 711/STF, por se tratar de crime continuado cuja prática se estendeu até o ano de 2013, o que atrai a aplicação do regime jurídico mais gravoso instituído pela Lei n. 12.382/2011.

6. A adoção de fundamentação suficiente, fundada em vedação legal expressa e específica, afasta, por incompatibilidade lógica, a possibilidade de acolhimento da tese subsidiária defensiva de aplicação analógica do art. 93 do Código de Processo Penal, não estando o julgador obrigado a enfrentar, de modo expresso, argumentos subsidiários quando já evidenciado óbice legal específico ao pleito.

7. Evidencia-se, assim, que as razões veiculadas nos aclaratórios traduzem mero inconformismo com a orientação adotada pelo Colegiado, revelando nítido caráter infringente, o que é incompatível com a via restrita dos embargos de declaração.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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