TSTRRAg 1001587-26.2018.5.02.0035
Horas extras: intervalo intrajornada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Intervalo interjornadas
- Indenização por danos morais
- Transporte de mercadorias de valor (cigarros)
- Vítima de assaltos
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, "C", DA CLT E SÚMULA 126 DO TST – INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 896, "A" E "C", DA CLT – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DE VALOR (CIGARROS). VÍTIMA DE ASSALTOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT – CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTOS. TRANSPORTE DE CIGARROS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST E ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme se verifica da leitura do acórdão regional, indubitável que o reclamante realizava o transporte de numerário, ainda que esta não fosse a principal atividade exercida pelo empregado. Não há controvérsia ainda acerca da ausência de capacitação do trabalhador para tal função. Considerando estes aspectos e, com ressalva de entendimento pessoal, a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que o simples transporte de valores por empregado não habilitado configura dano moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento aos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada; II) conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 5º, X, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Considerando que o reclamante não sucumbiu integralmente em relação a nenhum dos pedidos, são devidos honorários advocatícios tão somente pela reclamada. Prejudicado o exame do tema "honorários advocatícios" abordados nos temas de ambas as partes.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Trabalho Externo; Valor Arbitrado