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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 24301-41.2019.5.24.0005

Indenização por dano moral e estético: acidente de trabalho

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho típico, que resultou na incapacidade parcial definitiva do reclamante, na ordem de 12,5%. 2. O exame da controvérsia sob a ótica da responsabilidade civil revela que a atividade de construção civil atrai a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e da tese fixada pelo STF no Tema 932 de Repercussão Geral. 3. No tocante à culpa exclusiva da vítima, o TRT, com base nos fatos e provas dos autos, afastou a responsabilidade da reclamada. A decisão assentou que o reclamante agiu por conta própria ao tentar reparar o equipamento, em descompasso com as orientações de segurança da empresa, que previam o acionamento de profissionais habilitados em caso de defeito (Súmula 126/TST). 4. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, excluindo a responsabilidade civil da empresa, ainda que objetiva. Comprovado que o evento danoso decorreu exclusivamente de ato do empregado — sem qualquer falha de segurança, fiscalização ou treinamento por parte do empregador —, não subsiste o dever de indenizar. Precedentes. Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamante, quanto ao tema "acidente de trabalho - indenizações por dano moral e estético".

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