TSTAIRR 0010682-89.2023.5.03.0069
Rito sumaríssimo: sindicato
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Sindicato
- Gratuidade da justiça
- Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira
- Incide o óbice da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
- Incólumes os dispositivos constitucionais apontados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. SINDICATO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula n° 463, II, do TST, “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”, hipótese não configurada nos autos. Ainda, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que esse entendimento se aplica até mesmo às entidades sindicais. Incide o óbice da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Incólumes os dispositivos constitucionais apontados. 2. SINDICATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Regional consignou expressamente que, “em se tratando de substituição processual de apenas um membro da categoria, não se aplicam o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Ação Civil Pública, vez que não configurada a hipótese de direito individual homogêneo”. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em legislação infraconstitucional, o que implica a impossibilidade de incursão no mérito da questão debatida, porquanto a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados ocorreria, quando muito, por via oblíqua e reflexa, o que não se harmoniza com as diretrizes do art. 896, "c", da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora