TSTAg-AIRR 20407-83.2016.5.04.0663
Fase de cumprimento de sentença: execução reunida
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de cumprimento de sentença
- Execução reunida
- Princípio da par conditio creditorum
- Vedação a transações individuais/atomizadas
- Cooperação jurisdicional
- Óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da súmula 266 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXECUÇÃO REUNIDA. PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORUM . VEDAÇÃO A TRANSAÇÕES INDIVIDUAIS/ATOMIZADAS. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença restringe-se à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. 2. No caso presente, o Tribunal Regional anotou que restou estabelecido acordo de cooperação entre os Juízes Titulares e Substitutos do Foro da Justiça do Trabalho de Passo Fundo (Acordo de Cooperação nº 01/2007), estabelecendo-se a execução reunida em face da empresa Semeato S.A. e das empresas integrantes do grupo econômico. Destacou que, em face do princípio da par conditio creditorum , " todos credores que se encontram em igualdade de situação devem concorrer de forma paritária para satisfazer seus créditos junto ao patrimônio do devedor, buscando assegurar a igualdade entre os credores de uma mesma classe ". Asseverou que " tal lógica, de igualdade de condições entre os credores, é necessária para garantir que todos os credores da executada (mais de 1500, até o momento) recebam seu crédito de forma equânime e sem preferências. Embora as executadas não estejam em recuperação judicial ou tenham tido decretada sua falência, em razão do grande número de credores desta execução reunida, é plenamente justificada a convergência, com a aplicação de alguns princípios e regras aplicáveis àqueles casos ". Pontuou, mais, que, determinada a aplicação do princípio da par conditio creditorum , não houve qualquer irresignação por parte das Executadas, estando, por isso, preclusa a oportunidade de discussão dos parâmetros executivos fixados. 3. A reunião de ações em fase de execução ou cumprimento de sentença encontra amparo no art. 28 da Lei 6.830/80 (LEF), plenamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 889 da CLT, bem como nos arts. 67 a 69 e 139, IV, do CPC, 148 e 149 da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Trata-se de procedimento legítimo em prol da efetividade judicial, da razoável duração do processo e da economia processual. Ainda, havendo decisão preclusa que instituiu o Acordo de Cooperação para execução reunida (com mais de 1.500 credores), sob o vetor da par conditio creditorum , a interdição do direito de transacionar individualmente configura consequência lógica, jurídica, ética e imperativa. Esclarece-se, por oportuno, que o estímulo à conciliação (art. 764 da CLT) não é absoluto e não pode ser exercido de forma atomizada para chancelar o pagamento integral a credores escolhidos pelo devedor, em detrimento do rateio equitativo e proporcional do crédito devido aos demais credores da mesma classe (art. 957 do Código Civil). Recorda-se que, não havendo o pagamento espontâneo, a atuação judicial executiva assume natureza sub-rogatória, agindo o magistrado em substituição ao devedor na gestão de seu patrimônio, razão pela qual restam interditados, em medida expressiva, os poderes de gestão negocial, notadamente no que concerne à quitação das dívidas trabalhistas objeto das execuções cumuladas. 3. Para além desses aspectos, deduzidos a título de obter dictum , a discussão em torno da regularidade do procedimento de execução concentrada e da vedação às transações individuais remete à interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, de sorte que eventual ofensa aos princípios do devido processo legal ou da legalidade (art. 5º, II e LIV, da CF), se houvesse, ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST com óbices ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual condenada a Executada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, motivando que " as conciliações realizadas ‘por fora’ violam o princípio da pars conditio creditorum estabelecido para esta execução reunida ". Destacou que " tal conduta implica em litigância de má-fé, por usar o processo para conseguir objetivo ilegal (benefício de alguns credores em detrimento dos demais), procedendo de modo temerário perante os demais exequentes ". Fundamentou a condenação nos artigos 793-B e 793-C da CLT e 80, III e V, do CPC. 2. Nesse contexto, eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados (5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF) somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, uma vez que a análise da matéria perpassa, necessariamente, pelo exame de legislação infraconstitucional (artigos 793-B e 793-C da CLT e 80, III e V, do CPC). Julgados. Incidência do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. EXCESSO DE PENHORA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional destacou que a Executada pretendeu que " a alienação de seus bens, na presente execução, seja realizada na forma prevista no art. 880 do NCPC ". Anotou que o referido dispositivo " não prevê qualquer procedimento especial em relação à publicação prévia, não havendo qualquer determinação específica em relação à publicação em jornal de grande circulação ou no átrio da Vara. Nesse cenário, entendo adequado o procedimento definido na execução reunida, destacando que o Magistrado de origem, que tem amplo conhecimento da situação fática deste processo, registrou terem sido cientificados todos os leiloeiros que atuam na unidade e praticamente todas as imobiliárias do município, ‘criando um ambiente de concorrência muito maior que qualquer divulgação em jornal’ ". Registrou, mais, que a possibilidade de consulta às propostas apresentadas atendeu aos princípios da transparência, da publicidade e da ampla concorrência. Quanto à imissão na posse, anotou a adequação ao que dispõe o artigo 901 do CPC. 2. Da leitura do acórdão regional, denota-se que é inviável o processamento do recurso de revista fundado em alegação de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXII e LIV, da Constituição Federal, uma vez que o não provimento do agravo de petição da Executada decorreu da análise de dispositivos de natureza infraconstitucional. Aliás, a Executada, no recurso de revista, muito embora tenha anotado ofensa ao referido dispositivo constitucional, amparou os argumentos na legislação infraconstitucional (artigos 3º, § 3º, da Lei 8.666/93, 901, § 1º, do CPC, 888 da CLT e 880 do CPC). 3. Assim, eventual ofensa ao artigo 5º, XXII e LIV, da Constituição Federal seria apenas reflexa ou indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Dessa forma, não estando a pretensão recursal dentro dos estreitos limites traçados pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266/TST, revela-se inviável o processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Litigância de Má-Fé; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Excesso de Penhora; Arrematação