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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.180.968

Tribunal do júri: quesito genérico de absolvição

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que cassou o veredicto popular por contradição insanável na quesitação e por entender manifestamente contrária à prova dos autos a absolvição dos corréus e o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima.

2. Fato relevante. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, notadamente quanto ao alcance do terceiro quesito do art. 483 do CPP, à soberania dos veredictos e à íntima convicção dos jurados, e que o Tribunal de origem teria extrapolado o controle judicial previsto no art. 593, III, "d", do CPP. Invoca o Tema 1.087 da repercussão geral do STF para afirmar que o quesito genérico de absolvição autoriza absolvição por quaisquer razões, inclusive clemência, ainda que não invocada expressamente.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que o afastamento da conclusão do Tribunal de origem - sobre a inexistência de suporte probatório mínimo para a tese absolutória e para o afastamento das qualificadoras - demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos é suficiente para afastar a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, permitindo o conhecimento do recurso especial apesar do óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, à luz do art. 483 do CPP e do Tema 1.087 da repercussão geral, é possível manter absolvição no quesito genérico sem tese de clemência constante em ata, sem incidir em reexame de provas.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e juridicamente consistentes para modificar a decisão agravada, o que não ocorreu, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

6. A incidência da Súmula 7/STJ permanece, pois a pretensão recursal envolve o reexame do conjunto fático-probatório para avaliar a suficiência das provas, a coerência do veredicto e o afastamento de qualificadoras, providências vedadas na via especial.

7. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbe à parte demonstrar, em cotejo direto com as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, a desnecessidade de revolvimento probatório; a simples afirmação genérica de revaloração jurídica não é suficiente.

8. No recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça aprecia apenas questões de direito, não cabendo realizar terceiro exame da matéria fática; não há questão jurídica autônoma de interpretação do direito federal, mas controvérsia sobre circunstâncias fáticas.

9. O desconstituir da afirmação do Tribunal de origem de que o veredito é manifestamente contrário à prova dos autos e de que houve contradição insanável na quesitação demanda revolvimento probatório, o que impede o exame do mérito sobre o alcance do quesito genérico do art. 483 do CPP e sobre eventual clemência.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e juridicamente consistentes aptos a alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, em cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame probatório. 3. O recurso especial não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório, inclusive para infirmar decisão que cassou veredicto do Tribunal do Júri por contradição insanável na quesitação e por ser manifestamente contrária à prova dos autos.

Tese

1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e juridicamente consistentes aptos a alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 2. A alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos não afasta o óbice da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, em cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, a desnecessidade de reexame probatório. 3. O recurso especial não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório, inclusive para infirmar decisão que cassou veredicto do Tribunal do Júri por contradição insanável na quesitação e por ser manifestamente contrária à prova dos autos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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