TSTRR-RR 0010827-53.2018.5.03.0027
Turnos ininterruptos de revezamento: elastecimento da jornada para além de 8 horas diárias
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada para além de 8 horas diárias
- Validade da norma coletiva
- Aplicabilidade a período anterior à lei 13.467/2017
- Índices de juros e correção monetária
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICABILIDADE A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICABILIDADE A PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional invalidou a norma coletiva que elastecia a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de 8 horas diárias, com fundamento na Súmula 423 do TST. Contudo, o STF, ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. A jurisprudência deste Tribunal Superior tem se manifestado no sentido de que a referida diretriz vinculante aplica-se inclusive a períodos contratuais anteriores à vigência da Lei 13.467/2017 e alcança a jornada em turnos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição da República), que não detém natureza de direito absolutamente indisponível, o que supera o balizamento da Súmula 423 do TST. No caso, quanto ao intervalo de 11/10/2013 a 31/12/2016, a existência de pactuação autoriza a jornada praticada. No lapso de 1º/1/2017 a 6/8/2018, inexistindo prova de norma coletiva, subsiste a condenação às horas extras após a 6ª diária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS¿ por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformando o acórdão regional, julgar improcedente o pedido de horas extras excedentes à 6ª diária e respectivos reflexos quanto ao intervalo de 11/10/2013 a 31/12/2016, período em que vigentes as normas coletivas ora validadas com esteio na tese firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Mantém-se a condenação relativa ao período de 1º/1/2017 a 6/8/2018, ante a ausência de prova da existência de instrumentos coletivos autorizadores do elastecimento da jornada no referido lapso temporal; III ¿ conhecer do recurso de revista em relação ao tema "ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA" por injunção ao decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a aplicação dos seguintes critérios de juros e correção monetária: a) na fase pré-judicial, incidirá o IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/8/2024, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/8/2024, incidirá o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), admitida a taxa zero, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Deverá ser observada a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado. Brasília, 26 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator