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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020423-06.2023.5.04.0303

Dispensa discriminatória: dano moral

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

I – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM DOBRO. ART. 4º, CAPUT E INCISO II, DA LEI Nº 9.029/95. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. DISPENSA IMOTIVADA COINCIDENTE COM A DATA DE INÍCIO DA LICENÇA MÉDICA. REVELIA DAS PARTES RECLAMADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À MATÉRIA DE FATO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a ausência de controvérsia sobre a matéria fática decorrente dos efeitos da revelia e do registro expresso acerca do quadro fático constante do acórdão do TRT. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM DOBRO. ART. 4º, CAPUT E INCISO II, DA LEI Nº 9.029/95. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. DISPENSA IMOTIVADA COINCIDENTE COM A DATA DE INÍCIO DA LICENÇA MÉDICA. REVELIA DAS PARTES RECLAMADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À MATÉRIA DE FATO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Discute-se a possibilidade de configuração de dispensa discriminatória nos termos da Lei nº 9.029/95, em razão de dispensa sem justa causa supostamente motivada pela apresentação de atestado médico, quando o contrato de trabalho encontrava-se sob condição suspensiva (licença médica). No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT admitiu que deve ser observada a presunção de veracidade dos fatos na petição inicial ante a revelia das reclamadas. Também registrou que a pretensão apresentada na exordial foi de reconhecimento da dispensa discriminatória em razão da apresentação de atestado médico e foi essa a matéria decidida na sentença e renovada no recurso ordinário. Porém, em aparente afronta à Lei nº 9.029/95, decidiu que somente poderia ser reconhecida a dispensa discriminatória na hipótese de doença grave que cause estigma ou preconceito (o que não poderia ser aferido no caso concreto porque a causa de pedir e o atestado médico não identificaram qual foi a doença diagnosticada). Ocorre que a matéria da Lei 9.029/95 (vedação de discriminação em sentido amplo) não se confunde necessariamente com a matéria da Súmula 443 do TST (doença grave que cause estigma ou preconceito). Tudo indica que, à luz da Lei 9.029/95, configuraria dispensa discriminatória a dispensa do trabalhador como retaliação pela apresentação de atestado médico. A condição de saúde do trabalhador integra o núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana (para além do tipo de doença diagnosticada). Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, diante da provável violação ao art. 1º da Lei nº 9.029/95. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM DOBRO. ART. 4º, CAPUT E INCISO II, DA LEI Nº 9.029/95. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. DISPENSA IMOTIVADA COINCIDENTE COM A DATA DE INÍCIO DA LICENÇA MÉDICA. REVELIA DAS PARTES RECLAMADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO À MATÉRIA DE FATO. O contexto fático delineado no acórdão do TRT (trecho transcrito nas razões do recurso de revista) é de que o empregado reclamante se ausentou do trabalho para realização de consulta médica, tendo recebido licença para repouso pelo período de 5 (cinco) dias a contar daquela data, 29/05/2023. A data da dispensa imotivada coincide com o início da licença médica, conforme cópia do TRCT acostado aos autos. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT admitiu que deve ser observada a presunção de veracidade dos fatos na petição inicial ante a revelia das reclamadas. Também registrou que a pretensão apresentada na exordial foi de reconhecimento da dispensa discriminatória em razão da apresentação de atestado médico e foi essa a matéria decidida na sentença e renovada no recurso ordinário. Porém, em afronta à Lei nº 9.029/95, decidiu que somente poderia ser reconhecida a dispensa discriminatória na hipótese de doença grave que cause estigma ou preconceito (o que não poderia ser aferido no caso concreto porque a causa de pedir e o atestado médico não identificaram qual foi a doença diagnosticada). Ocorre que a matéria da Lei 9.029/95 (vedação de discriminação em sentido amplo) não se confunde necessariamente com a matéria da Súmula 443 do TST (doença grave que cause estigma ou preconceito). À luz da Lei 9.029/95, configura dispensa discriminatória a dispensa do trabalhador como retaliação pela apresentação de atestado médico. A condição de saúde do trabalhador integra o núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana (para além do tipo de doença diagnosticada). A matéria da dispensa discriminatória vai além da Súmula 443 do TST. A dispensa discriminatória pode ocorrer quando o motivo esteja relacionado a questões pessoais do trabalhador, a exemplo da raça, do gênero, da religião, da orientação sexual, da condição de saúde etc. A Constituição Federal estabelece como princípio fundamental da República a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Dispõe que constituem objetivos fundamentais da República promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Reconhece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput) e que os direitos e garantias expressos na CF não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (§ 2º do art. 5º). Destaca que são direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º). Proíbe a discriminação no ambiente de trabalho (art. 7º, XXX e XXXI). A Convenção 111 da OIT proíbe a discriminação em matéria de trabalho e emprego. A Lei nº 9.029/95, por sua vez, trata expressamente da vedação à adoção de práticas discriminatórias ou limitativas para efeito de acesso à relação de trabalho ou sua manutenção e prevê como retaliação ao rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório a condenação do responsável ao pagamento de indenização por dano moral e, à escolha do empregado, a reintegração e ressarcimento do período integral de afastamento, ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento. Diante disso, deve ser reconhecida como discriminatória a dispensa imotivada do reclamante em razão da apresentação de atestado médico e coincidente com a licença médica. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 1º da Lei nº 9.029/95 e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão do TRT e condenar as partes reclamadas de forma solidária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, considerado como tal o lapso compreendido entre a data da dispensa e a decisão que determina o pagamento (Súmula nº 28 do TST), conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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