TSTRR 10657-23.2016.5.03.0069
Horas in itinere: interposto sob a égide da lei 13.467/2017, do CPC 2015 e in 40 do TST
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Interposto sob a égide da lei 13.467/2017, do CPC 2015 e in 40 do TST
- Supressão ou redução por norma coletiva
- Possibilidade
- Decisão vinculante do STF
- Requisitos do art. 896, § 1º-a da CLT atendidos
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. AGRAVO PROVIDO. Demonstrado o desacerto da decisão agravada por meio da qual se aplicou a orientação preconizada na Súmula 126 do TST e considerou prejudicado o exame da transcendência. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS . O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, com reflexo inclusive no tempo do intervalo interjornada. O acórdão regional dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa; III) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Horas in Itinere; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva