TSTARR 1007-58.2013.5.12.0019
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Horas extras
- Acordo de compensação
- Intervalo interjornadas
- Pagamento integral
- B) recurso de revista interposto pela reclamante
- Intervalo intrajornada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . In casu , foi denegado seguimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao tema " Horas extras. Acordo de compensação " em razão da incidência do óbice processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Contudo, nas razões do agravo de instrumento, a reclamante não atacou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar suas alegações quanto ao mérito da matéria. Assim, inviável o conhecimento do agravo do instrumento, no tema, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. PAGAMENTO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal a quo decidiu a controvérsia relativa ao intervalo interjornadas em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 355 da SDI-1. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SUBMISSÃO A REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O § 3° do art. 71 da CLT determina que " o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares . In casu , o Tribunal Regional concluiu que o cumprimento do acordo de compensação não teria o condão de invalidar a autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, no período posterior a 14/10/2010, decidindo em dissonância à jurisprudência desta Corte e violando o art. 71, § 3º, da CLT. Merece, pois, ser reformada a decisão . Recurso de revista conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A questão alusiva ao fato gerador das contribuições previdenciárias foi decidida pelo Regional em plena harmonia ao entendimento desta Corte, segundo o qual para o labor realizado a partir de 5/3/2009, considera-se o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, a data da efetiva prestação dos serviços. Ocorre que, no tocante ao índice aplicável, o Regional, ao fixar a taxa SELIC, divergiu do entendimento deste Tribunal no sentido de que se aplicam às contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas, e que deve ser observada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral. Com efeito. No julgamento conjunto das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o STF determinou, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante, quanto ao tema "Horas extras. Acordo de compensação"; por aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, e dele conhecer em relação ao tema remanescente e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do art. 71, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão regional e, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, deferir à autora, em relação ao período posterior a 14/10/2010, o pagamento de uma hora extraordinária decorrente da redução do intervalo intrajornada, nos dias em que trabalhou mais de 6 (seis) horas e no período em que houve autorização do Ministério do Trabalho, a ser apurado em liquidação, com adicional de 50% e reflexos no descanso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salário, repouso semanal remunerado, aviso-prévio e FGTS; e, III) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando em parte a decisão regional, aplicar, para fins de atualização das contribuições previdenciárias, os mesmos critérios adotados para a correção dos débitos trabalhistas, ou seja o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, a atualização pelo IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), mais juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas inalteradas. Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que esta reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).
Indexação
Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Execução Previdenciária; Compensação de Jornada