TSTAg-AIRR 1000750-54.2023.5.02.0468
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Reavaliação de fatos e provas
- Impossibilidade
- Relação jurídica entre empresas
- Indenização por danos materiais e extrapatrimoniais
- Competência da justiça comum
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 3. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 4. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE EMPRESAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral) firmou entendimento no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo quando da análise da licitude da terceirização, a Primeira Turma daquela Corte, no dia 8 de fevereiro de 2022, no julgamento da Reclamação 47.843, por maioria decidiu pela licitude da terceirização por "pejotização", ante a inexistência de irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais. 3. O entendimento fixado pela Corte Suprema não impede que a Justiça do Trabalho, examinando concretamente a controvérsia, identifique o preenchimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, de modo a concluir pela existência de vínculo de emprego, ainda que os serviços prestados pelo empregado tenham ocorrido sob a roupagem de contrato de prestação de serviços entre a empresa ré e a pessoa jurídica constituída pelo empregado prestador dos serviços, o que, repita-se, não decorre da mera contratação de pessoa jurídica formada por profissional liberal para o exercício de funções que se inserem na atividade finalística do empreendimento. 4. No caso vertente, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu pela existência de uma relação jurídica entre empresas. Registrou que “a reclamante relata que recebeu uma proposta de contratação para prestação de serviços de coordenadora de contratos por "PJ", o que foi aceito, sem ressalvas pela demandante em 13.04.2023 (Id b377a75). Ato contínuo, a reclamante realizou a abertura de sua empresa, "BCP Comercial e Serviços Ltda"”. Concluiu, a partir disso, que “a contratação a ser efetivada teria contornos de uma relação jurídica entre empresas e não de futura relação empregatícia”. 5. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 6. Dito isso, é clássica a lição no sentido de que a competência jurisdicional se estabelece in abstrato, sendo que o STF tem firme entendimento de que “a competência é definida ante as causas de pedir e o pedido da ação proposta”. Dessa maneira, “tendo como causa de pedir relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho e pleito de reconhecimento do direito a verbas nela previstas, cabe à Justiça do Trabalho julgá-la”. 7. Não obstante, no caso presente, superada a alegação de relação empregatícia, como alhures fundamentado, a indenização material e extrapatrimonial pleiteada baseia-se em uma relação civil entre empresas jurídicas, motivo pelo qual é da Justiça Comum a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator