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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.831

Pronúncia por homicídio qualificado: materialidade e indícios suficientes de autoria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia por homicídio qualificado
  • Materialidade e indícios suficientes de autoria
  • Via estreita
  • Manutenção das qualificadoras

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus e manteve a decisão de pronúncia proferida pelo Tribunal de origem ao dar provimento à apelação ministerial.

2. Fato relevante. Denúncia por crime do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com impronúncia em primeiro grau e reforma pelo Tribunal de origem para pronunciar o acusado e submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Defesa sustenta fragilidade probatória dos indícios de autoria, divergências relevantes entre laudos periciais e quebra da cadeia de custódia, ofensa ao art. 155 do CPP, inaplicabilidade do in dubio pro societate, necessidade de afastamento das qualificadoras e existência de álibi.

3. As decisões anteriores. Liminar indeferida. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 413 do CPP e do art. 155 do CPP, estão presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a legitimar a pronúncia, bem como se as qualificadoras devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, na via estreita, é possível afastar a pronúncia e as qualificadoras com fundamento em alegada quebra da cadeia de custódia e divergências técnicas, diante da vedação ao revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial e art. 34, XX, do RISTJ; ausente flagrante ilegalidade, não se afasta o óbice.

7. A pronúncia é juízo de admissibilidade que demanda prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413), não sendo exigida certeza; no caso, o laudo necroscópico comprova a materialidade e há indícios de autoria consubstanciados em microcomparação balística que vincula projéteis à arma apreendida na residência do acusado, somados a contradições nas declarações e fragilidade do álibi, bem como à prova testemunhal prestada em juízo.

8. A decisão impugnada observou o art. 155 do CPP, porquanto não se fundamentou exclusivamente em elementos informativos do inquérito, estando apoiada também em prova judicializada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

9. As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia quando amparadas por elementos mínimos e não manifestamente improcedentes, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CPP, art. 413, § 1º), o crivo definitivo.

10. A análise aprofundada de divergências técnicas em laudos e da alegada quebra da cadeia de custódia demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via estreita.

11. Na fase de pronúncia, prevalece a orientação de submissão ao Júri diante de indícios suficientes, sendo incompatível com o habeas corpus o reexame aprofundado das provas para afastar pronunciamento e qualificadoras.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido; mantida a pronúncia e a submissão das qualificadoras ao Tribunal do Júri.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A pronúncia se legitima com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sem exigir certeza. 3. É inviável, na via estreita, desconstituir a pronúncia ou afastar qualificadoras quando a providência demanda revolvimento fático-probatório. 4. As qualificadoras apenas podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos dos autos, devendo ser submetidas ao Tribunal do Júri quando presentes elementos mínimos. 5. A apreciação de alegada quebra da cadeia de custódia e divergências técnicas foram elementos destacados na Instância ordinária como de competência do Tribunal do Júri, sem aprofundamento, de forma que não enfrentados exaustivamente pela instância ordinária caracteriza supressão de instância e não pode ser realizada em habeas corpus, também pela vedação ao reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; RISTJ, art. 34, XX; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.422/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.09.2023; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.08.2021; STJ, AgRg no HC 1.021.597/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026

Tese

1. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A pronúncia se legitima com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, sem exigir certeza. 3. É inviável, na via estreita, desconstituir a pronúncia ou afastar qualificadoras quando a providência demanda revolvimento fático-probatório. 4. As qualificadoras apenas podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos dos autos, devendo ser submetidas ao Tribunal do Júri quando presentes elementos mínimos. 5. A apreciação de alegada quebra da cadeia de custódia e divergências técnicas foram elementos destacados na Instância ordinária como de competência do Tribunal do Júri, sem aprofundamento, de forma que não enfrentados exaustivamente pela instância ordinária caracteriza supressão de instância e não pode ser realizada em habeas corpus, também pela vedação ao reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; RISTJ, art. 34, XX; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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