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Jurisprudências

TSTAg-RR 100798-94.2018.5.01.0321

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: estabilidade acidentária

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ADMISSÃO EM NOVO EMPREGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ADMISSÃO EM NOVO EMPREGO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora, quando da dispensa em 1.2.2018, gozava da estabilidade acidentária. No entanto, o Regional de origem considerou que o fato da parte autora ter obtido novo emprego , logo em seguida, afastou o seu direito à estabilidade no emprego anterior , prevista no art. 118 da Lei 8.213/91. A jurisprudência desta corte é assente de que a obtenção de novo emprego durante o período da estabilidade provisória não afasta ou limita o direito à estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91) ou a indenização substitutiva estipulada no item I da Súmula n.º 396, na medida em que não há falar-se em convalidação da ilicitude da dispensa anterior. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno da reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 118 da Lei n.º 8.213/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando, o acórdão regional, uma vez exaurido o período estabilitário, deferir o direito à indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade acidentária, na forma do item I da Súmula n.º 396 desta Corte, a ser apurada em liquidação. Majorado o valor da condenação para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Estabilidade Acidentária; Sucessão de Empregadores; Denunciação da Lide

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