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Jurisprudências

TSTAIRR 954-47.2019.5.06.0015

Indenização por danos morais: acidente de trabalho

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ECT. LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CARTEIRO MOTORIZADO. LESÕES NO OMBRO. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 2. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA - AADC. DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADO REABILITADO EM FUNÇÃO INTERNA. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. SÚMULA Nº 372 DO TST. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO EMPRESARIAL MANPES. DISCUSSÃO A RESPEITO DE NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DISPENSADOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. A Corte Regional reconheceu que "muito embora reclamante estivesse na função gratificada há menos de dez (10) anos, veio a incorporar parcialmente o ganho da gratificação, em conformidade com o disposto no regulamento MANPES, mod. 55 e mód. 36 anexo, o que revela a incorporação e/ou aquisição do direito ao patrimônio jurídico do reclamante". No caso, a parte autora cumpriu os requisitos contidos no regulamento MANPES, antes das alterações trazidas pela Lei nº 13.467/17, de modo que elas não alcançam o autor. Outrossim, os argumentos trazidos pela parte ré, de que a parcela é salário condição, sendo necessários 10 anos pra incorporar, esbarram na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

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