TSTAIRR 0020946-74.2023.5.04.0252
Adicional de insalubridade: o Regional assentou o fundamento de que não foi demonstrada exposição do reclamante a agentes insalubres
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Condenação de beneficiário da justiça gratuita
- B) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGOS 896, § 1º-A, III, DA CLT E 1.010, II, DO CPC E SÚMULA 422, I, DO TST. O Regional assentou o fundamento de que não foi demonstrada exposição do reclamante a agentes insalubres. A alegação do reclamante, de que era ônus da empregadora fornecer e fiscalizar o uso de EPI’s que elidissem o contato com agentes insalubres, não guarda dialeticidade com os fundamentos do acórdão regional, no sentido de que sequer foi detectada exposição do autor a agentes insalubres. É ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do seu recurso, impugnar os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, o que não foi realizado pelo reclamante quando da interposição do seu recurso de revista. Inteligência dos arts. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c 1.010, II, do CPC e item I da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF. Ao julgamento da ADI 5766/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foram declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto proferido pelo redator do acórdão, Ministro Alexandre de Moraes, para: a) declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; b) declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; e c) declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A. Diante dos termos da decisão proferida pelo Pretório Excelso, a responsabilidade da parte beneficiária da justiça gratuita pelo pagamento dos honorários de sucumbência depende da comprovação inequívoca de que deixou de ser hipossuficiente - o que não ocorre pela simples obtenção de créditos capazes de custear a verba honorária, ainda que auferidos em outros processos. Permanece, portanto, apenas a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos a que alude o art. 791-A, § 4º, da CLT, contados a partir do trânsito em julgado. Acórdão regional em sintonia com a decisão proferida ao julgamento da ADI 5.766/DF e com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator