TSTED-RR 1806-72.2010.5.09.0025
Pré-fixação de horas in itinere em norma coletiva
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Pré-fixação de horas in itinere em norma coletiva
- Prêmio produtividade
- Natureza jurídica
- Nesse sentido já se manifestou esta 2ª Turma
- Julgados
- Horas in Itinere
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA LA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1 - PRÉ-FIXAÇÃO DE HORAS IN ITINERE EM NORMA COLETIVA. 2 - PRÊMIO PRODUTIVIDADE – NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. A celeuma acerca da validade das normas coletivas que restringem determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Assim, observa-se que a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados direitos absolutamente indisponíveis. A alteração da natureza jurídica bem como a limitação de pagamento das horas in itinere não se amoldam a tais contornos. Nesse sentido já se manifestou esta 2ª Turma. Também é válida norma coletiva que atribui natureza indenizatória ao "prêmio produtividade". Julgados. Ante o exposto, estando a decisão recorrida em desconformidade com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, cumpre exercer o juízo de retratação, razão pela qual conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF para o fim de dar provimento ao recurso e afastar a invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação , na forma dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a invalidade da norma coletiva e, por consequência, excluir da condenação a integração do prêmio produtividade na remuneração do reclamante, com reflexos, bem como o pagamento de horas in itinere, com reflexos. Mantido o valor da condenação.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Adicional de Produtividade; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado