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Jurisprudências

STFARE 1.598.630 AgR

Honorários advocatícios: fazenda Pública

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Base de cálculo. Tema 1255-RG. Não incidência. Ausência de prequestionamento. Súmulas n° 282 e 356/STF. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa. Súmulas n° 279 e 280/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com base na inaplicabilidade do Tema 1255/STF e óbices das Súmulas 279 e 280/STF para o reexame de fatos, provas e legislação local..

2. O recurso extraordinário questiona a fixação de honorários advocatícios e a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), alegando arbitrariedade na estimativa fiscal.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) a fixação de honorários advocatícios deve seguir o Tema 1255/STF, que trata de honorários contra a Fazenda Pública; (ii) a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem sobre a conduta do Fisco Municipal e a correção da base de cálculo do ITBI demandaria reexame de fatos e provas e análise da legislação infraconstitucional local; (iii) a matéria constitucional referente aos honorários advocatícios (art. 5º, caput, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal) foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias; e (iv) a controvérsia sobre a base de cálculo do ITBI se enquadra no Tema 796/STF, que trata da imunidade do ITBI na integralização de capital social.

III. Razões de decidir

4. O Tema 1255/STF, que discute a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em casos de valores elevados, não se aplica à situação em análise, porquanto a Fazenda Pública não é a credora dos honorários.

5. A matéria constitucional versada no art. 5º, caput, XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, no tocante aos honorários advocatícios, não foi analisada pelas instâncias ordinárias, faltando o necessário prequestionamento explícito, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

6. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, que levaram à conclusão pela ausência de conduta irregular do Fisco Municipal e a eventual aferição da correção da base de cálculo do ITBI, demandaria o exame da moldura fática delineada e da legislação infraconstitucional local aplicável (Leis Complementares municipais nº 197/89 e 605/08), o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa constitucional, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

7. A controvérsia presente nos autos extrapola o objeto de análise contido no precedente vinculante sob o Tema 796 da Repercussão Geral, que delimitou o alcance da imunidade tributária do ITBI na incorporação de imóveis ao patrimônio de empresa, nos casos em que o valor total desses bens exceder o limite do capital social a ser integralizado.

8. As razões apresentadas no agravo interno não são capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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