Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.265.488

Tráfico de drogas: busca pessoal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca pessoal
  • Fundada suspeita identificada antes da abordagem policial
  • Comportamento estranho, fuga e dispensa de drogas
  • Depoimentos policiais

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA IDENTIFICADA ANTES DA ABORDAGEM POLICIAL. COMPORTAMENTO ESTRANHO, FUGA E DISPENSA DE DROGAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. ARTS. 40, III, E 42 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão condenatório do Tribunal de Justiça de Santa Catarina pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei 11.343/2006.

2. Fato relevante. Patrulhamento ostensivo, ordem de parada a veículo em atitude suspeita, desobediência, fuga com manobras perigosas, arremesso de uma porção de maconha em via pública, identificação do entorpecente e abordagem efetivada por guarnição policial em município diverso. Pedidos defensivos de reconhecimento de nulidade das provas obtidas por abordagem policial sem fundada suspeita previamente identificada (CPP, arts. 240, § 2º, e 244), redimensionamento da pena-base (art. 42 da Lei 11.343/2006) e afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006.

3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão de origem mantiveram a licitude da ordem de parada, da abordagem e da busca, reputando idôneos os depoimentos policiais colhidos em juízo, e preservaram a dosimetria da pena, com exasperação da pena-base pela elevada quantidade de droga apreendida e incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a legitimar a ordem de parada, a subsequente abordagem e a busca pessoal/veicular, e, por consequência, a licitude das provas obtidas; (ii) os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório, são meio de prova idôneo para sustentar a condenação; (iii) a quantidade de entorpecente apreendido autoriza a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/2006; e (iv) incide a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 pela prática de tráfico de drogas nas imediações de estabelecimento de ensino, independentemente de dolo específico do agente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A atitude suspeita observada em via pública, a desobediência à ordem de parada, a fuga com manobras perigosas e a dispensa de tablete de maconha logo antes da perseguição policial configuram elementos objetivos que caracterizam fundada suspeita, legitimando a abordagem e a busca, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, de modo que as provas obtidas mediante tais diligências policiais são lícitas e, portanto, aptas a sustentar a condenação pela prática de tráfico de drogas.

6. Os depoimentos policiais colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem eficácia probatória e também são aptos à condenação quando coerentes e sem indícios de parcialidade.

7. Nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, a quantidade expressiva de entorpecente apreendido (593,71g de maconha) é considerada circunstância judicial preponderante a ser levada em conta na fixação da pena-base, autorizando sua exasperação acima do mínimo legal.

8. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 tem natureza objetiva: basta a identificação de que o tráfico ocorreu nas imediações de estabelecimento de ensino para que seja aplicada, sendo desnecessária a demonstração de risco concreto à comunidade escolar ou da intenção do agente em provocar impacto negativo aos seus frequentadores.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e preservou o acórdão condenatório.

Tese de julgamento:

1. O comportamento suspeito em via pública, a desobediência à ordem de parada, a tentativa imprudente de fuga e a dispensa de entorpecente configuram fundada suspeita e legitimam a abordagem e a busca pessoal/veicular, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. Depoimentos policiais prestados em juízo, sob contraditório e ampla defesa, são meio de prova idôneo para a condenação, quando ausentes indícios de parcialidade. 3. A elevada quantidade de droga apreendida autoriza a exasperação da pena-base com preponderância, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. 4. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 incide pela prática do tráfico nas imediações de estabelecimento de ensino, independentemente de risco concreto à comunidade escolar ou da intenção do agente em provocar impacto negativo no local.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, III, e 42; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 930.610/PE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJEN 4.12.2024; STJ, AgRg no HC 942.746/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30.10.2024, DJe 5.11.2024; STJ, AgRg no HC 892.778/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.4.2024, DJe 18.4.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.341.820/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14.5.2024, DJe 17.5.2024; STJ, AgRg no HC 672.359/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.6.2021, DJe 28.6.2021; STJ, AgRg no REsp 2.206.221/SC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 8.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, REsp 2.103.308/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJEN 25.2.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.987.564/AL, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 7.5.2024, DJe 13.5.2024; STJ, AgRg no REsp 2.026.544/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 8.4.2024, DJe 11.4.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.695.009/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 3.9.2024, DJe 20.9.2024

Tese

1. O comportamento suspeito em via pública, a desobediência à ordem de parada, a tentativa imprudente de fuga e a dispensa de entorpecente configuram fundada suspeita e legitimam a abordagem e a busca pessoal/veicular, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 2. Depoimentos policiais prestados em juízo, sob contraditório e ampla defesa, são meio de prova idôneo para a condenação, quando ausentes indícios de parcialidade. 3. A elevada quantidade de droga apreendida autoriza a exasperação da pena-base com preponderância, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006. 4. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 incide pela prática do tráfico nas imediações de estabelecimento de ensino, independentemente de risco concreto à comunidade escolar ou da intenção do agente em provocar impacto negativo no local.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.