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Jurisprudências

STFHC 271.128 AgR

Alegação de nulidade das provas obtidas a partir de suposta violação de domicílio

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AMBOS OS PACIENTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/1991), E O SEGUNDO TAMBÉM PELO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES A JUSTIFICAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA SEM MANDADO JUDICIAL. ATUAÇÃO POLICIAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 603.616/RO, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 280). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O paciente José Roberto foi condenado à pena de 1 ano e 3 meses de detenção pela prática de crime contra a ordem econômica, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991; e o paciente Gustavo foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de detenção pelo mesmo delito, além de 1 ano e 9 meses de reclusão pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).

II. Questão em discussão

2. Verificar a existência de nulidade dos elementos de provas obtidos a partir do ingresso de policiais em domicílio e, a partir disso, determinar o desentranhamento das respectivas provas produzidas.

III. Razões de decidir

3. As circunstâncias descritas pelas instâncias antecedentes constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar as prisões em flagrante e o ingresso dos policiais na imóvel vinculado à empresa Petroxisto Ltda., local onde, como consta dos autos, os agentes públicos conseguiram apreender um caminhão do tipo bitrem, carregado com 41.420kg de NAFTA, com destino ao município de Itapeva/MG.

4. Considerando que o art. 240 do Código de Processo Penal abarca tanto a busca domiciliar quanto a busca pessoal, nele elencando as hipóteses de sua incidência, é possível aplicar, no caso, o mesmo entendimento sedimentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário — RE 603.616/RO, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 280).

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

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