TSTAg-AIRR 0000942-80.2023.5.22.0004
Em recuperação judicial: prova emprestada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Em recuperação judicial
- Prova emprestada
- Adicional de insalubridade
- B) mesmos fatos
- E c) ampla defesa e contraditório
- Colaciona arestos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA. PROVA EMPRESTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Quanto à prova emprestada, defende a incompatibilidade desta, sob o argumento de não atender aos requisitos necessários: a) mesmas partes; b) mesmos fatos; e c) ampla defesa e contraditório. Discorre, ainda, sobre a necessidade de concordância com a prova a ser utilizada e que inexistiu sua concordância. Colaciona arestos. No trecho transcrito no recurso de revista, o Regional afirma que “a prova emprestada foi em face da mesma reclamada, as funções exercidas eram semelhantes à desempenhada pelo autor, bem como foram observados o contraditório e a ampla defesa”. Portanto, sobre a compatibilidade da prova, a questão encontra óbice na Súmula 126 do TST, conforme salientado na decisão agravada. Acerca da necessidade de concordância para a aplicação da prova emprestada, o Tribunal Regional não analisou a matéria sob esse aspecto, padecendo de prequestionamento, na forma da Súmula 297 do TST. De todo modo, impende pontuar que o Tribunal Pleno desta Corte, por meio do Tema 140 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese: “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos”. Em relação ao adicional de periculosidade, a recorrente defende que a exposição do reclamante se dava à tensão extra baixa, não lhe dando direito ao referido adicional. Do trecho do acórdão Regional, transcrito pela recorrente, consta: “mesmo que se trate de operador de circuitos de baixa e extra baixa tensão, em algumas situações, não é possível isolá-los da rede elétrica, expondo o técnico ao risco de choque elétrico e, consequentemente, ao direito de receber o adicional de periculosidade”. Diante das declarações constantes do acórdão recorrido, entender de forma diversa demandaria o reexame de fatos e provas. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator