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Jurisprudências

STJAREsp 3.052.755

Decisão surpresa e devolutividade do agravo de instrumento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA E DEVOLUTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, 9º, 10 e 1.016, III, do CPC e pela incidência de óbice sumular.

2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial, discutindo-se a impenhorabilidade de imóvel indicado como bem de família.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a penhora por insuficiência de provas de residência no imóvel e por elementos indicativos de moradia em Balneário Camboriú/SC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve decisão surpresa por apreciação de documento novo sem contraditório, violando os arts. 9º e 10 do CPC; e (ii) saber se o acórdão extrapolou os limites do agravo de instrumento, em ofensa aos arts. 1.016, III, 141 e 492 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de decisão surpresa quando o acórdão se fundamenta em documentos que sempre integraram os autos.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de ofensa aos arts. 1.016, III, 141 e 492 do CPC, pois o tribunal julgou dentro dos limites da devolutividade do agravo, aplicando o direito aos fatos e provas sob o princípio do livre convencimento motivado, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de decisão surpresa quando o acórdão se fundamenta em documentos que sempre integraram os autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de violação aos arts. 1.016, III, 141 e 492 do CPC quando o tribunal julga dentro dos limites da devolutividade, aplicando o direito aos fatos sob o princípio do livre convencimento motivado".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 141, 492 e 1.016, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.039.303/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AREsp n. 3.012.038/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de decisão surpresa quando o acórdão se fundamenta em documentos que sempre integraram os autos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a alegação de violação aos arts. 1.016, III, 141 e 492 do CPC quando o tribunal julga dentro dos limites da devolutividade, aplicando o direito aos fatos sob o princípio do livre convencimento motivado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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