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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.145.498

Legitimidade: massa falida

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. LEGITIMIDADE. MASSA FALIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO DA FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 282/STF, 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, em que se discutem a legitimidade ativa para a propositura de ação revocatória e a presença de seus requisitos. A parte agravante sustenta o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, ao passo que a parte agravada apresentou contrarrazões pela manutenção do decisum, com ciência do Ministério Público Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresenta fundamentos aptos a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à ausência de prequestionamento, à necessidade de reexame de provas e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo conciso.

4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.

5. O conhecimento da controvérsia relativa à legitimidade ativa e aos requisitos da ação revocatória demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. A jurisprudência do STJ admite a extensão dos efeitos da falência mediante desconsideração da personalidade jurídica, bem como reconhece a legitimidade da massa falida, representada por seu administrador, para a propositura de ação revocatória.

7. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO 8.Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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