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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001000-42.2024.5.05.0612

Intervalo intrajornada: as razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a testemunhal, ser devido o pagamento de intervalo intrajornada ao fundamento de que comprovada a ausência de sua fruição integral. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, soberano na análise do contexto fático probatório dos autos, consignou que “Não há que se falar em compensação, tendo em vista a invalidade dos registros que poderiam computar crédito/débito de horas e a ausência de prova da concessão de folgas”. Assim, com lastro na prova testemunhal, concluiu que “o autor provou a incorreção dos registros de ponto, mesmo no período em que não houve defeito no sistema. Com efeito, a prova testemunhal evidenciou a manipulação dos horários para impedir o cômputo de horas extras, bem como a ausência de registro nos dias em que havia labor no fechamento da loja aos domingos com início da jornada seguinte na manhã de segunda”. Desta maneira, para decidir de maneira diversa, necessário seria o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, a teor do disposto na Súmula nº 126. Ressalte-se que a Corte local não adotou tese explícita a respeito do reconhecimento das normas coletivas, tampouco foram opostos embargos de declaração objetivando o pronunciamento no aspecto, razão pela qual incide a Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento do recurso, ante a ausência de prequestionamento, revelando-se impertinente as alegações de violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Agravo não provido. ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a testemunhal, que o reclamante foi vítima de assédio moral. Consignou que “A primeira testemunha do reclamante confirmou os fatos ao dizer que o supervisor Bruno fazia brincadeiras de mau gosto e chacotas. Afirmou que presenciou o supervisor "brincar" com a aparência do autor pelo fato de ele usar maquiagem, além do tipo de roupa. Informou que havia cobranças de metas para vender revistas com comparações entre os funcionários e que presenciou o supervisor reclamar que o autor não sabia "limpar direito". Por fim, relatou que presenciou Bruno fazer ameaças de dispensa do autor por mais de uma vez. Por fim, a segunda testemunha afirmou que o supervisor fazia ameaças de demissão genéricas, mas que "era mais puxado para Maicon" por causa das metas, etc, e que as cobranças a ele destinadas eram maiores porque o autor era referência em vender revistas”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. O e. TRT fixou o montante indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do assédio moral. Esse valor não está em descompasso com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Corte, não se revelando excessivo, tampouco irrisório à reparação do dano causado à parte reclamante, consideradas as peculiaridades do caso concreto em exame. Desse modo, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica), uma vez que a questão relativa aos critérios para a quantificação dos danos extrapatrimoniais é bastante conhecida no âmbito deste Tribunal; b) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, não havendo falar, portanto, em transcendência política; c) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social), na medida em que a matéria não é disciplinada em nenhum dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais); e d) não se verifica a existência de transcendência econômica, na medida em que o valor fixado pelo e. TRT a título indenizatório é insuficiente a comprometer a higidez financeira da reclamada. Assim, reputo não verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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