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Jurisprudências

TSTAg-ARR 960-34.2013.5.02.0255

Matéria analisada no agravo de instrumento do autor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, o óbice erigido pelo Tribunal Regional, a saber, o fato de os arestos colacionados serem inservíveis ao fim colimado por não abordarem as particularidades do caso em discussão, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 296, I do TST, foi confirmado pela decisão monocrática, e, repisa-se, não foi enfrentado no agravo. Sinale-se, inclusive, que o agravante limita-se a reproduzir novamente os entendimentos jurisprudenciais já transcritos no recurso de revista, sem impugnar especificamente o fundamento adotado na decisão agravada quanto à ausência de identidade fática entre os arestos paradigmas e o caso concreto. 4. Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide, também à hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, do TST, segundo a qual não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo de que não se conhece, no particular. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO A CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista interposto pelo autor. 2. Cinge-se a controvérsia à validade da redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva em contratos firmados anteriormente à reforma trabalhista. 3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. Da mesma forma, o art. 611-A da CLT, em sua redação atual, dispõe sobre os direitos cuja supressão ou redução podem ser tema de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a possibilidade de redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o tempo mínimo de trinta minutos para a jornada superior a seis horas. 5. Assim, não tendo a Constituição Federal estipulado tempo mínimo do intervalo intrajornada, reputa-se válida a redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva, 6. Sinale-se que, mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista), é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, pois, repisa-se, o direito ao intervalo não está garantido ou definido na Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "Minutos residuais"; e II - conhecer do agravo quanto ao tema "Intervalo intrajornada" e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Reflexos; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais

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