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Jurisprudências

TSTRR 0020290-10.2013.5.04.0013

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. No caso, a decisão de admissibilidade agravada sinalizou pelo fundamento de que o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula n. 331, V, do TST, incidindo os óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula n. 333 do TST. Registrou, ainda, a inexistência de violação ao art. 97 da Constituição Federal ou de contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do STF, bem como consignou que a controvérsia relativa à culpa in vigilando foi solucionada com base no conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 126 do TST. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante limita-se a discorrer sobre a competência material da Justiça do Trabalho e sobre a alegada submissão da parte autora a regime jurídico estatutário, matéria estranha aos fundamentos adotados no despacho denegatório, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância do requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, o que atrai a incidência da Súmula n. 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246 DO STF. Em razão de potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. MERO INADIMPLEMENTO. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão se refere à responsabilidade subsidiária da administração pública decorrente da fiscalização ineficaz/insuficiente. 2. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 3. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu Estado do Rio Grande do Sul; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré Empresa Brasileira De Infraestrutura Aeroportuária ¿ Infraero e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista interposto pela ré Empresa Brasileira De Infraestrutura Aeroportuária ¿ Infraero, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Brasília, 21 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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