STJEDcl no REsp 2.228.331
Ementa: fundef/fundeb
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Direito do Trabalho
- Ementa
- Fundef/fundeb
- Legitimidade e interesse de sindicato para pleitear diferenças
Ementa
Ementa. FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. TEMA 1408. Embargos de Declaração em Recurso Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. Legitimidade e interesse de sindicato para pleitear diferenças.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.408 (REsp n. 2.228.331 e REsp n. 2.228.559), relativo à legitimidade de sindicato para pleitear diferença de repasse do FUNDEF/FUNDEB devida a Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegação de omissões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
5. Os "embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário" (EDcl no REsp n. 2.136.644, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026).
6. As questões veiculadas nas razões recursais foram devidamente enfrentadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Rejeitados os embargos de declaração.
8. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
Tese
Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ______
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.