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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011267-61.2023.5.15.0117

Controles de ponto: reconhecimento expresso da idoneidade em audiência

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTROLES DE PONTO. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA IDONEIDADE EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. O acórdão regional registrou expressamente que o reclamante, assistido por advogado, reconheceu, de forma espontânea e expressa, a idoneidade das frequências e horários consignados nos cartões de ponto, consignando-se em ata, ainda, a possibilidade de apontamento de eventuais diferenças. 2. A pretensão recursal, ao sustentar que o referido reconhecimento decorreu de erro substancial, em razão do suposto acesso posterior aos documentos, demanda, necessariamente, o revolvimento do quadro fático-probatório delineado pela Corte de origem, especialmente quanto às circunstâncias em que prestada a declaração e à alegada existência de vício de consentimento, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Mantém-se, assim, a conclusão regional no sentido de que não houve cerceamento do direito de defesa, mas preclusão da oportunidade processual para impugnação dos cartões de ponto, à luz do art. 796, b, da CLT. Não se divisa violação dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, tampouco do art. 138 do Código Civil. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACORDO COLETIVO. BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 10 HORAS. OCORRÊNCIAS EVENTUAIS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. 1. O Tribunal Regional consignou expressamente a ocorrência de extrapolação da jornada diária superior a 10 (dez) horas em 41 oportunidades ao longo do contrato de trabalho, que perdurou por mais de três anos, de 17/06/2019 a 09/09/2022, e, com base no exame do conjunto fático-probatório, assentou que tais extrapolações ocorreram de modo eventual, inclusive com longos períodos sem qualquer ocorrência durante a contratualidade, concluindo, por conseguinte, pela validade do banco de horas, ao fundamento de que o descumprimento do limite legal não se verificou de forma habitual, razão pela qual reputou hígido o regime compensatório adotado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extras para além do limite máximo de 10 horas diárias, previsto no art. 59, § 2º, da CLT, invalida integralmente o banco de horas, condicionando a descaracterização do regime à reiteração do descumprimento do limite legal. Todavia, na hipótese, a Corte de origem concluiu expressamente pela inexistência de habitualidade, premissa fática insuscetível de revisão nesta instância extraordinária. Não se divisa violação dos arts. 5º, II, e 7º, XIII, da Constituição Federal, tampouco do art. 59, caput e § 2º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. O Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 10.000,00 com fundamento na extensão da lesão, na capacidade econômica da reclamada, no caráter compensatório, corretivo e pedagógico da medida, na gravidade média da ofensa, na conduta omissiva quanto à segurança do ambiente de trabalho e na vedação ao enriquecimento sem causa, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da lógica razoável. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. 3. Dadas às peculiaridades fáticas que conduziram à fixação do montante da indenização, não se revela exorbitância, tampouco irrisoriedade, aptas a justificar a excepcional intervenção desta Corte na situação dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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