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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.192.693

Crime contra a ordem tributária: mero inconformismo

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. MERO INCONFORMISMO. DADOS OBTIDOS PELA RECEITA FEDERAL. COMPARTILHAMENTO PARA FINS PROCESSUAIS PENAIS. POSSIBILIDADE. NULIDADES OCORRIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. INCIDÊNCIA. EXPRESSIVA LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há se falar em omissão do Tribunal local quanto às teses outrora deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu na espécie.

2. A Corte Suprema firmou tese segundo a qual "é constitucional o compartilhamento dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal ou por outro órgão fiscalizador, com o Ministério Público, a Polícia Federal ou a autoridade administrativa competente, para fins de investigação criminal ou instrução de processo administrativo".

3. O caso em debate trata de compartilhamento legal espontâneo de dados, após procedimento de fiscalização, uma vez que "as investigações somente tiveram prosseguimento após a juntada aos autos, em 06.07.2010, de ofício da Delegacia da Receita Federal do Brasil Londrina, que informou acerca da constituição definitiva do crédito tributário .. . Assim, inexistente qualquer ilicitude no compartilhamento de informações bancárias e fiscais entre a RFB e o MPF e DPF, que poderiam ser realizados sem ordem judicial".

4. No que concerne à alegação de violação ao direito ao silêncio na fase pré-processual, a defesa restringiu-se a suscitar a existência de nulidade sem, contudo, apontar o efetivo prejuízo sofrido pelas recorrentes, sobretudo porque, conforme se extrai dos autos, "as rés foram ouvidas ainda quando não eram investigadas pelo crime em tela. Contudo, ainda que tivessem prestado depoimento como investigadas, tendo em vista que estavam acompanhadas de advogado, a falta de advertência quanto ao direito ao silêncio, seria apenas considerada nulidade relativa, devendo ser suscitada em momento oportuno e dependendo de comprovação do prejuízo, encargo esse que a defesa não se desincumbiu".

5. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela existência de elementos suficientes para a condenação. A desconstituição de tal entendimento, a fim de acolher a tese absolutória, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a majorante do grave dano à coletividade prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 encontra-se devidamente parametrizada pela orientação jurisprudencial consolidada, que adota analogicamente o critério administrativo da Portaria n. 320/PGFN, estabelecendo o patamar de R$ 1.000.000,00 como referencial mínimo para caracterizar o especialmente relevante dano exigido pela norma.

7. Assim, conforme se extrai dos autos, o valor dos créditos tributários definitivamente constituídos alcançou o montante superior a R$ 1.000.000,00, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido. Dessa forma, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 mostra-se adequada e proporcional à expressiva lesão causada aos cofres públicos.

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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