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Jurisprudências

STJAREsp 2.494.095

Tráfico internacional de drogas: perdimento de valores

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PERDIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que a agravante foi condenada à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, além de 816 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 40 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 338 do Código Penal. O recurso especial questiona o perdimento de valores apreendidos, ao argumento de que não há prova da origem ilícita do numerário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente para justificar o perdimento do valor apreendido, em razão de sua suposta origem ilícita, à luz do artigo 91, II, b, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido fundamenta a determinação do perdimento dos valores com base no artigo 91, II, b, do Código Penal, destacando que a agravante não apresentou prova da origem lícita dos valores apreendidos.

4. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme a Súmula n. 83 do STJ, prevê que, em casos de condenação por tráfico de drogas e crimes correlatos, os valores apreendidos podem ser declarados perdidos em favor da União, desde que o condenado não comprove a origem lícita dos mesmos.

5. O Tribunal a quo concluiu, com base nas circunstâncias do caso e na ausência de comprovação da licitude do numerário (US$ 200,00), que os valores apreendidos têm origem ilícita, sendo correto o perdimento.

6. A desconstituição dessa conclusão, para afastar o perdimento, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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